Decreto estabelece utilização do BIM em obras públicas

Você sabe o que isso significa e porque o uso da Plataforma BIM é uma das mais fortes tendências da Construção civil? A partir de 2021, a modelagem 3D será exigida para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia. A iniciativa pretende aumentar em dez vezes a implantação da plataforma BIM. Com isso, espera-se que 50% do PIB da construção civil utilize a metodologia até 2024, ano da implementação da segunda faze. a terceira fase ficou para 2028.

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O governo federal estabeleceu, por meio do decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020, a utilização do BIM (Building Information Modelling) na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal. Iniciativa trará mais precisão, mais transparência e menos desperdício.
 
Confira as mudanças no antigo decreto 9.983/2019 para a implantação do BIM no Brasil, publicado nesta sexta-feira 03 de março de 2020 no Diário Oficial da União. O decreto tem por base estabelecer a utilização do Building Information Modeling (BIM) na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
O documento oficializa o que o decreto de criação da política setorial de 2018 havia estabelecido: um marco de dez anos para que o país se adapte. Apesar da obrigatoriedade ser apenas para certos órgãos vinculados ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Infraestrutura, o decreto deixa livre a qualquer entidade da Administração a exigência da metodologia.
 
A primeira mudança trata-se da nomenclatura (no artigo primeiro), alterando de “decreto” e passando a ser a “Estratégia de Implementação“, referenciando o artigo quarto, estabelecendo claramente a nova agenda de implementação do BIM e seus requisitos (exigências) mínimos.
 
O segundo artigo agora define quem disseminará a estratégia na esfera governamental, mas não limita as ações ao decreto, dando liberdade aos órgãos de elaborarem seus editais, podendo conter ações além das abordadas no decreto e na agenda de implementação. Em resumo, os órgãos com a disseminação BIM mais avançada poderão incluir suas próprias exigências e especificações em editais.
 
De acordo com o presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Igor Calvet, o Brasil está seguindo o fluxo mundial de modernização da construção, criando um mandato BIM de longo prazo, que permitirá que tanto o mercado como o setor público se adequem a essa realidade.
 
“Para a Agência, em especial, o decreto é um indicador forte para o mercado de que a busca por capacitação deve ser um objetivo de todo o setor de AEC (Arquitetura, Engenharia e Construção)”, avaliou Calvet.

Estratégia BIM BR
A Estratégia BIM BR, lançada em 2018, tem o objetivo de coordenar a estruturação do setor público para adoção do BIM; criar condições favoráveis para o investimento público e privado da tecnologia; estimular a capacitação em BIM; além de diversos outros desígnios específicos para que a tecnologia seja inserida de forma obrigatória, principalmente, em obras públicas.

Das Definições
Agora o terceiro artigo, que antes instituía o Comitê BIM, define os parâmetros e terminologias da Estratégia BIM BR, como também os itens, componentes e projetos estarão submetidos ao decreto.

Das Fases de Implantação
O artigo quarto agora define o calendário de implantação da Estratégia BIM BR, determinando quais as fases e marcos legais em relação aos prazos e exigências em cada fase para a entrega de novos projetos em BIM.

Além disso, o artigo quinto, que antes se relacionava às competências do Comitê BIM, agora determina a aplicação do BIM, sendo realizada em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção, determinando que o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção. Em resumo, o artigo determina que todos os contratados incluam em seus projetos os elementos BIM que poderão ser utilizados nas fases subsequentes da implementação da Estratégia BIM.

O sexto artigo agora trata das obrigações mínimas dos contratados em relação ao uso do BIM no contrato. Além disso, estipula a execução dos serviços com o cumprimento do programa de necessidades e das diretrizes do projeto de arquitetura e engenharia referencial, elaborado direta ou indiretamente pelo órgão ou pela entidade contratante, durante a fase preparatória da licitação da obra.

Um detalhe muito importante neste artigo está no inciso IX, determinando que os profissionais escolhidos pelo contratado deverá estar habilitado e comprovar experiência, conhecimento ou formação em BIM.

O sétimo artigo agora trata da transição de antigos projetos para os novos em padrão BIM, desde que justificada a contratação, permitindo ao governo licitar empresas para realizar a migração de antigos projetos para os novos padrões BIM.

Já o oitavo artigo, que antes tratava da finalidade do grupo técnico BIM BR e suas atividades de assessoramento, agora dispõe sobre os parâmetros mínimos para contratação dos projetos em BIM, determinando que sejam obedecidos certos padrões que atendam ao descrito no

Artigo quarto.
O nono artigo agora trata dos parâmetros mínimos estabelecidos pelo decreto, das melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM e quando couber, ao disposto nas normas técnicas intrínsecas ao objeto.

Das Disposições Transitórias
O décimo artigo estabelece agora um prazo para que órgãos e entidades especificadas no artigo segundo criem e editem os padrões que atendam ao decreto 10.306, estipulando o prazo de 90 dias para a criação dos respectivos cadernos de encargos, aderentes ao decreto.

Vigência
Com a atualização, agora é determinado que o decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Em resumo
Agora o decreto está mais técnico e focado na execução da Estratégia BIM BR, especificamente nas fases de implementação, definindo as responsabilidades sobre cada etapa dentro da esfera pública.

Fontes deste artigo:
Comparação escrita pelo professor Wladmir Araujo, através do LinkedIn (clique aqui e acesse o artigo original).
DECRETO Nº 10.306
DECRETO Nº 9.983

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